Artigo 77.º
Condições de alteração do projeto
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1-Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução referidos na alínea e) do n.º 2, na alínea e) do n.º 3, na alínea b) do n.º 5, na alínea c) do n.º 6 e na alínea d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, podem ser prorrogados até ao máximo de 12 meses relativamente ao calendário de realização aprovado, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, cujo prazo máximo de prorrogação é de seis meses, havendo lugar a redução, nos termos definidos no artigo seguinte.
- 2-A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua verificação.