- 1 -Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:
- a)Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;
- b)Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.
- 2-A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua verificação.
Artigo 77.º — Condições de alteração do projeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2017
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
Original