- 1-Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de Não PME;
- b)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de PME;
- c)O Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento;
- d)O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento.
- 2-Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas de formação profissional previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento;
- b)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, no caso de PME.
- 3-Os projetos de proteção da propriedade industrial respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento;
- b)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento.
- 4-Os projetos internacionalização I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento;
- b)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento;
- c)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento.
- 5-Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
Artigo 80.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2015
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
Original