- 1 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Administração Pública Central;
- b)Autarquias Locais e suas Associações;
- c)Setor Empresarial do Estado;
- d)Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 104.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/11/2015
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Em vigor desde 19/11/2015