- 1 -As operações aprovadas e as entidades beneficiárias ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística, de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo da execução das operações
Vigente desde: 19/11/2015
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Em vigor desde 19/11/2015