- 1 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Administração pública central;
- b)Administração regional da Região Autónoma da Madeira;
- c)Setor Empresarial Regional;
- d)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
- 2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 110.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/11/2015
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Em vigor desde 19/11/2015