- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
- a)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
- b)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
- c)Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
- d)Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;
- e)Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
- f)Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral;
- g)Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) mesmo(s), até à data de conclusão da operação;
- h)Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- i)Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:
- i)Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação;
- ii)Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
- iii)Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
- iv)Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
- j)Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
- 3 -O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2016
Portaria n.º 238/2016 - 1.ª Série(31/08/2016)
Original