- 1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado, ter outro enquadramento.
- 2 -No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ação de regeneração urbana referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
- a)O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
- b)O Plano de ação de regeneração urbana;
- c)Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
- 3 -A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho da Região.
- 4 -Para os restantes centros urbanos, os Municípios devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.
- 5 -Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 66.º
Artigo 120.º — Plano de ação de regeneração urbana
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020
Portaria n.º 247/2020 - 1.ª Série(19/10/2020)
Alterado
Em vigor de 19/11/2015 a 19/10/2020
Portaria n.º 404-A/2015 - 1.ª Série(18/11/2015)
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