Artigo 122.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Entidades da administração pública central;
- b)Autarquias locais e suas associações;
- c)Entidades do setor empresarial do Estado
- d)Entidades do setor empresarial local;
- e)Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;
- f)Organismos que implementam instrumentos financeiros.
- 2 -As entidades referidas na alínea e) do número anterior apenas podem ser beneficiárias mediante protocolo ou outra forma de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a d), exceto no caso do PO Alentejo, em que esta exigência não é aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.