- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Entidades da administração pública central;
- b)Autarquias locais e suas associações;
- c)Entidades do setor empresarial do Estado
- d)Entidades do setor empresarial local;
- e)Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;
- f)Organismos que implementam instrumentos financeiros.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 122.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2016
Portaria n.º 238/2016 - 1.ª Série(31/08/2016)
Original