Artigo 16.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 25/12/2018. Ver a versão consolidada
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Entidades Públicas que sejam agentes no mercado da energia para os estudos;
- b)Produtores em regime especial;
- c)No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas.