- 1 -As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes, desde que observados os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas de Estado:
- a)POR Norte - 70 %;
- b)POR Centro - 70 %;
- c)POR Alentejo - 70 %;
- d)POR Lisboa - 50 %;
- e)POR Algarve - 70 %.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 27.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2018
Portaria n.º 332/2018 - 1.ª Série(24/12/2018)
Original