Artigo 39.º
Despesas Elegíveis
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
- a)Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos definidos pela DGEG e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;
- b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Ações de realojamento;
- b)Outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
- i)Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada;
- ii)Reforço estrutural;
- iii)Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
- iv)Outras pequenas reparações.