- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
- a)Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui:
- i)Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;
- ii)Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
- iii)Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
- iv)Iluminação interior;
- v)Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
- vi)Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.
- b)Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
- i)Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
- ii)Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável;
- c)Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;
- d)Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.
- a)Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui:
- 2 -As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.
Artigo 43.º — Tipologias das operações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2018
Portaria n.º 332/2018 - 1.ª Série(24/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/09/2016 a 24/12/2018
Portaria n.º 238/2016 - 1.ª Série(31/08/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal