- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Administração Pública central;
- b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
- c)Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;
- d)Autarquias Locais e suas Associações;
- e)Setor empresarial do Estado;
- f)Setor empresarial local;
- g)Entidades do Setor Público Regional;
- h)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
- i)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 89.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/11/2015
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Em vigor desde 19/11/2015