Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.
Artigo 9.º-A — Pagamentos
AditadoVigente desde: 01/09/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2016
Portaria n.º 238/2016 - 1.ª Série(31/08/2016)