Para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2 é calculada a valia do projeto (VP) de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares, relativo ao critério da alínea a) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
- b)Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades, tendo em conta o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
- c)Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo, relativo ao critério da alínea c) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
- d)Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, relativo ao critério da alínea d) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
- e)Contribuição positiva do estabelecimento ou conjunto comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos, relativo ao critério da alínea e) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR.