São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2007, de 20 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais
- 1 -Os cargos de director de departamento, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
- 4 -Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 22.º-A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços de coordenação regionais
- 1 -Os cargos de subdelegado regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Os cargos de chefe de divisão, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços de coordenação regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenação regional é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 27.º-A
Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
- 1 -Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organização desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
- 3 -Os cargos de coordenador de núcleo de unidade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
- 4 -Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.