- 1 -Ao departamento de emprego compete:
- a)Desenvolver mecanismos de resposta e identificar as necessidades de grupos particulares, em articulação com as estruturas regionais e locais, assegurando a concepção, actualização dos instrumentos técnico-normativos internos e acompanhamento da sua aplicação, nas áreas de gestão do mercado de emprego, informação e orientação profissional, inserção na vida activa, relacionamento técnico com as empresas e criação de empresas e empregos;
- b)Assegurar a concepção e a actualização permanente dos instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico da procura e da oferta de emprego, objectivando e potencializando a organização e gestão do mercado de emprego;
- c)Elaborar normativos técnicos, no âmbito das medidas e programas de apoio à criação de empregos, empresas e estruturas de apoio ao emprego e à inserção profissional, bem como propor e aplicar sistemas de acompanhamento e avaliação interna dessas medidas e programas;
- d)Promover, em articulação com as delegações regionais, o desenvolvimento coerente da rede de centros de emprego e propor modelos de organização e funcionamento e de intervenção técnica desses centros, potenciando a sua integração nas redes de desenvolvimento sócio-local, como pólos dinamizadores do desenvolvimento das comunidades envolventes;
- e)Propor estudos sobre as temáticas do emprego, privilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional, os grupos sócio-profissionais prioritários e os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusão social;
- f)Articular com as estruturas de gestão dos programas ou acções financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida no âmbito desses programas ou acções.
- 2 -O departamento de emprego compreende as direcções de serviços de informação e orientação profissional, de promoção do emprego e de colocação.
- 3 -À direcção de serviços de informação e orientação profissional compete:
- a)Conceber e implementar redes de informação com vista a manter actualizado o sistema de informação profissional, respectivas metodologias e conteúdos técnicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais utentes dos serviços;
- b)Assegurar a concepção e o desenvolvimento das normas e dos procedimentos técnicos, nos domínios da auto-informação e da informação e orientação profissional, bem como preparar e implementar técnicas e modelos de diagnóstico psicológico, num quadro técnico científico permanentemente actualizado;
- c)Conceber e preparar modelos e instrumentos técnicos para o desenvolvimento de competências de empregabilidade, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais;
- d)Definir os princípios e linhas de orientação básicos para o tratamento e apresentação gráfica dos instrumentos técnicos produzidos no âmbito da informação e orientação profissional;
- e)Criar, adaptar e difundir instrumentos técnicos de informação e orientação profissional ajustados a populações com dificuldades especiais de inserção na vida activa, decorrentes de dificuldades próprias ou de situações de desvantagem social;
- f)Articular com os serviços de psicologia e orientação sob tutela do Ministério da Educação, numa perspectiva de utilização partilhada de recursos e instrumentos de intervenção, visando uma actuação mais eficaz neste domínio, no quadro de um sistema integrado de orientação escolar e profissional.
- 4 -À direcção de serviços de promoção do emprego compete:
- a)Desenvolver as metodologias e os instrumentos necessários ao relacionamento técnico com as empresas e outras entidades empregadoras nos domínios da informação, da prospecção, comunicação e negociação da oferta, de identificação das necessidades de formação e emprego e da gestão dos recursos humanos;
- b)Estudar e desenvolver prestações e instrumentos técnicos de apoio à criação e consolidação de empresas e de actividades independentes;
- c)Definir metodologias e elaborar programas de aconselhamento de criadores de empresas, visando o desenvolvimento e acompanhamento dos projectos;
- d)Definir as modalidades de intervenção na animação local e na mobilização dos parceiros visando a emergência de projectos de criação de empregos e empresas, designadamente na área do artesanato;
- e)Estudar e propor modelos de organização e funcionamento e adopção de mecanismos de coordenação e acompanhamento técnico dos centros de apoio à criação de empresas;
- f)Participar na definição e execução de intervenções globais de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial e regional, e proceder à avaliação do seu impacte no mercado de emprego;
- g)Propor medidas e intervenções integradas de emprego, articulando com o departamento de formação profissional, no contexto do processo de recuperação e reestruturação de empresas, em articulação com as medidas económicas, sociais e de desenvolvimento regional;
- h)Estudar e propor metodologias de intervenção específicas no domínio do emprego para os públicos mais desfavorecidos, designadamente para apoio à inserção profissional das pessoas com deficiência.
- 5 -À direcção de serviços de colocação compete:
- a)Assegurar a concepção e o desenvolvimento dos métodos, normas e procedimentos técnicos de colocação e o acompanhamento da integração no posto de trabalho, tendo em atenção as necessidades das entidades empregadoras e a situação dos utentes em termos de emprego;
- b)Coordenar e apoiar tecnicamente as actividades de colocação em segmentos especiais do mercado de trabalho, designadamente de pessoas com deficiência;
- c)Coordenar a colocação de trabalhadores residentes em Portugal em países terceiros, nomeadamente através da rede EURES e de trabalhadores imigrantes no mercado de trabalho nacional;
- d)Assegurar e desenvolver as actividades de âmbito nacional conducentes a facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e o apoio às entidades empregadoras, em particular no espaço económico europeu;
- e)Estudar e propor a criação e extinção de estruturas de apoio ao emprego, e propor metodologias de acompanhamento e avaliação interna;
- f)Exercer as funções legais que cabem ao IEFP, I. P., no âmbito das empresas de trabalho temporário e das actividades de colocação realizadas por entidades privadas, tendo em vista a sua integração nos objectivos da política de emprego;
- g)Propor modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de emprego.
Artigo 10.º — Departamento de emprego
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009