- 1 -O gabinete de instalações promove a adequação do parque imobiliário e dos equipamentos do IEFP, I. P., visando a criação das necessárias condições de trabalho, de funcionalidade e de acolhimento condigno dos utentes.
- 2 -Ao gabinete de instalações compete:
- a)Preparar e propor, em articulação com as unidades orgânicas dos serviços centrais e com as delegações regionais, o plano anual e plurianual de investimentos imobiliários do IEFP, I. P.;
- b)Acompanhar a execução do plano de investimentos imobiliários, elaborando relatórios periódicos sobre o seu desenvolvimento;
- c)Conceber e propor normas a adoptar nos processos da sua área de intervenção, com vista à uniformização de procedimentos;
- d)Elaborar, em articulação com os serviços utilizadores, os programas preliminares das instalações e respectivas infra-estruturas;
- e)Gerir e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução das obras, em articulação com as delegações regionais;
- f)Assegurar a manutenção e a conservação das instalações e equipamentos utilizados pelos serviços centrais e apoiar as delegações regionais no que se refere aos edifícios que lhes estão afectos;
- g)Assegurar a administração dos edifícios utilizados pelos serviços centrais;
- h)Participar na definição de normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações;
- i)Organizar e manter actualizado, em articulação com os restantes serviços competentes, o cadastro dos imóveis integrados no património do IEFP, I. P., ou por este utilizados.
Artigo 18.º — Gabinete de instalações
Vigente desde: 29/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2009