- 1 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
- 2 -Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 4 -O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
- 5 -As funções de membro do conselho de administração conferem direito a uma gratificação mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 2.º — Do funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009