Por deliberação do conselho directivo, que define o seu objecto, composição e duração e mediante audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a apoiar necessidades de intervenção decorrentes de novas prioridades políticas ou a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas.
Artigo 8.º — Estruturas de projecto
Vigente desde: 29/05/2009
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