Altera a Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial
Alteração à Portaria n.º 385/2004
Os artigos 5.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são máximos e livres:
- a)Máximos para os actos descritos na tabela, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- b)Livres para os restantes.
Artigo 10.º
Honorários máximos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores máximos:
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Por qualquer averbamento aposto em acto descrito na tabela, podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 20,25.
- 2 -Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 24, 37.
- 3 -Podem ser cobrados honorários até ao montante correspondente a 80 % do valor máximo do respectivo acto descrito na tabela:
- a)Pela revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
- b)...
- 4 -Aos honorários referidos no número anterior podem acrescer até (euro) 10 por cada um dos bens descritos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Pelo estudo e preparação dos actos descritos na tabela podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 10,25.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os artigos 15.º e 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicáveis à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Junho de 2008.