Os artigos 5.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são máximos e livres:
- a)Máximos para os actos descritos na tabela, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- b)Livres para os restantes.
Artigo 10.º
Honorários máximos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores máximos:
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Por qualquer averbamento aposto em acto descrito na tabela, podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 20,25.
- 2 -Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 24, 37.
- 3 -Podem ser cobrados honorários até ao montante correspondente a 80 % do valor máximo do respectivo acto descrito na tabela:
- a)Pela revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
- b)...
- 4 -Aos honorários referidos no número anterior podem acrescer até (euro) 10 por cada um dos bens descritos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Pelo estudo e preparação dos actos descritos na tabela podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 10,25.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...