Artigo 9.º
Indeferimento das candidaturas
Redação registada como em vigor em 12/07/1994.
Esta redação foi substituída em 30/07/1998. Ver a versão consolidada
São indeferidos os processos de candidatura que:
- a)Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
- b)Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.