- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de sete dias, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos.
- 2 -O júri procede à audição dos candidatos no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
- 3 -Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri, no prazo de sete dias, aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Decisão final e audição dos interessados
Vigente desde: 02/05/2007
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