Se, no decurso do prazo de validade do concurso, algum dos candidatos à nomeação não for nomeado para nenhum julgado de paz por facto a si imputável, constitui-se na obrigação de ressarcir o Ministério da Justiça em montante equivalente ao custo da formação referida no artigo anterior.
Artigo 18.º — Obrigação de indemnização
Vigente desde: 02/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2007