- 1 -O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 15% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%.
- 2 -A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 7.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994