Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º — Condição especial de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/1998
Portaria n.º 428/98 - 1.ª Série(25/07/1998)
Original
Em vigor de 12/07/1994 a 29/07/1998