Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Âmbito e objectivos
Condições de acesso
Condição especial de acesso
Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Restituição de ajudas
As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura.
Período mínimo de permanência na frota
As embarcações construídas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários, ou ser destinadas a outros fins que não a pesca, antes de decorrido um período mínimo de 10 anos a contar da data de início da actividade.
Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização os proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições:
Projectos não admissíveis
Os projectos de modernização de embarcações cujas despesas elegíveis são inferiores a 300 contos não são admitidos no regime de apoios previsto no presente Regulamento, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicações e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos.
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas relativas a operações de beneficiação e modificação dos cascos e superstruturas das embarcações, à substituição ou instalação de equipamento para tratamento das capturas, aos sistemas de propulsão, à substituição ou instalação de equipamento de navegação, comunicação e pesquisa e à substituição de artes de pesca sempre que se trate de uma alteração global da actividade.
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Período mínimo de permanência da frota
As embarcações modernizadas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários ou destinadas a outros fins que não a pesca durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de reinício da actividade.
Montantes dos apoios
Apresentação das candidaturas
Indeferimento de candidaturas
Atribuição do apoio
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
A - Construção de embarcações
Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente:
Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;
Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.
QUADRO N.º 1
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
B - Modernização de embarcações
Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.