- 1 -Têm acesso à linha de crédito as entidades que desenvolvam as culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I, com perdas de produção iguais ou superiores a 50% já confirmadas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e que tenham celebrado seguro de colheitas e aderido ao Fundo de Calamidades em 2000.
- 2 -O montante máximo de crédito por hectare a conceder a cada entidade corresponde ao valor que consta na linha de crédito de curto prazo - agricultura, silvicultura e pecuária, actualmente em vigor.
Artigo 3.º — Acesso
Vigente desde: 08/08/2000
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