- 1 -No ano de 1994 os processos de candidatura referidos no artigo 7.º serão apresentados até 15 de Setembro.
- 2 -Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime.
- 3 -Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1994