- 1 -Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade.
- 2 -A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio em carta registada.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 18.º — Reclamações
Vigente desde: 28/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999