- 1 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
- b)Sejam apresentados fora de prazo;
- c)Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
- d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
- 2 -O indeferimento liminar compete ao conselho directivo da Faculdade.
Artigo 9.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999