- 1 -Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes tipos:
- a)Construção de raiz e ou construção de ampliação para tipologias da RNCCI, no caso de situações de lacuna destes serviços e para progressiva cobertura a nível nacional da RNCCI, de acordo com os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante;
- b)Construção de remodelação para tipologias da RNCCI, tendo em conta os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo;
- c)Aquisição de equipamentos para melhorar as condições de funcionamento de unidades prestadoras de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;
- b)Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.
Artigo 6.º — Projectos elegíveis
Vigente desde: 01/06/2009
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Em vigor desde 01/06/2009