Altera o Regulamento do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio
Objecto
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;
- b)Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Considera-se área útil de construção o valor correspondente à soma das áreas de todos os compartimentos da edificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar ou complementar.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
[...]
Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âmbito nacional.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Declaração sob compromisso de honra relativa ao requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;
- iii)...
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitectura ser entregues à ARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pela ARS à UMCCI.
- 6 -As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura das candidaturas.
- 7 -Os candidatos cujos pedidos não estejam instruídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candidaturas são liminarmente excluídas.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º
- 1 -As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo, que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.
- 5 -...
Alteração aos programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar
Os programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar passam a ter a redacção resultante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Republicação
São republicados no anexo ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento do Programa Modelar e Programas Funcionais, com as alterações decorrentes da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 25 de Maio de 2009.
ANEXO I
Programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento.
Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.
Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.
Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.
Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
ANEXO II
Regulamento do programa modelar
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., adiante designadas por ARS.
Objectivos
O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e consolidação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental.
Candidatos
São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.
Requisitos dos candidatos
Os candidatos à atribuição de apoio financeiro devem obedecer ao cumprimento das seguintes condições, sob pena de exclusão:
Projectos elegíveis
Requisitos dos projectos
Financiamento de projectos
Elegibilidade de despesas
Limite de elegibilidade de despesas
Aviso de abertura de candidaturas
Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âmbito nacional.
Apresentação de candidaturas
Períodos de apresentação de candidaturas
Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.
Comissão de apreciação
Critérios e prazo para apreciação das candidaturas
Decisão final
Compete ao conselho directivo da ARS a decisão final sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.
Publicitação
A decisão final do conselho directivo da ARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet da ARS.
Contrato
Obrigações das entidades beneficiárias
Acompanhamento e avaliação
Comissão de avaliação técnica
Suspensão do financiamento
Rescisão do contrato
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento.
Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.
Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, e 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, e 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.
Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)
(especificações mínimas)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.
Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.
Generalidades
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Instalações de gases medicinais:
É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.
Ascensores:
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m x 1,4 m x 2,3 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.
Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m x 1,3 m x 2,2 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.
(ver documento original)