- 1 -Os vales e as autorizações de pagamento, findos os prazos referidos no artigo 3.º, podem ser sucessivamente revalidados até à data da prescrição.
- 2 -A revalidação concede aos vales ou às autorizações de pagamento um novo período de validade igual ao primeiro.
Artigo 14.º — (Revalidação)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984