- 1 -As zonas verdes a preservar integram os conjuntos de árvores que, embora exteriores ao centro histórico, pelo seu porte, desenvolvimento e beleza constituem património natural.
- 2 -Nesta zona é interdita a demolição de árvores e maciços de arbustos, senão quando devidamente justificados.
- 3 -Em caso de destruição da vegetação, devem ser feitas novas plantações.
Artigo 11.º — Áreas verdes a preservar
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993