Não será permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos, excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.
Artigo 17.º — Logradouros e saguões
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993