Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso
Servidão administrativa
O presente regulamento encontra-se vinculado à servidão instituída por lei sobre áreas afectas à zona de protecção da muralha de Trancoso, classificada como monumento nacional pelo Decreto n.º 7586, de 1921.
Legislação em vigor
O presente regulamento considera a legislação sobre defesa do património e utiliza a matéria legislativa sobre política de solos, edificação urbana, licenciamento, fiscalização, segurança contra incêndios e ruídos.
Área de aplicação
Zona do castelo;
Judiaria;
Zona posterior ao século XVI.
Parecer vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico
Todos os trabalhos de restauro, substituição de elementos, reconstrução, recuperação, ampliação, novas construções e demolições de edifícios dentro do perímetro do centro histórico terão de merecer parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, para além do demais legalmente exigível.
Conjunto edificado
O conjunto urbano do centro histórico da vila de Trancoso deverá conservar a qualidade estética e construtiva que o caracteriza, pelo que só poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação sempre que delas não resultarem alterações significativas do conjunto.
Autoria dos projectos
As obras que envolvam alterações significativas na estrutura dos edifícios ou modificação do seu aspecto exterior carecem de projecto, obrigatoriamente elaborado por arquitecto, conforme legislação em vigor.
Exigibilidade de licença camarária para execução de obras
Todas as obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação a levar a efeito na área de aplicação do presente regulamento carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
Área de protecção do centro histórico
A área delimitada na planta de síntese n.º 2 do presente Plano de Pormenor é denominada «zona de protecção do centro histórico».
A zona de protecção do centro histórico define os limites dentro dos quais todas as intervenções devem respeitar as vistas panorâmicas de e para o centro histórico da vila, a integração na malha urbana e o equilíbrio com o conjunto onde se insere.
Área de servidão de vistas
Para valorização e acautelamento da unidade que o centro histórico de Trancoso constitui com a paisagem, foi definida uma área de servidão de vistas. Nesta área as construções terão de ter uma dimensão e altura que sejam consentâneas com a escala do centro histórico, por forma a não prejudicar os pontos de vista perspectivos e panorâmicos notáveis.
Área non aedificandi
É definida uma área non aedificandi com o objectivo de preservar a encosta a noroeste do castelo. Não deve ser permitido nenhum tipo de construção que comprometa a imagem da zona.
Áreas verdes a preservar
Espaços livres públicos
Rede viária
Mobiliário urbano
Todos os elementos do mobiliário urbano existente e característico do centro histórico devem ser recuperados e as novas peças respeitar o espaço público e a paisagem urbana existente, integrando-se a nível do desenho e materiais no espírito do lugar.
Condições de uso das edificações
Volumetria e estética dos edifícios
Logradouros e saguões
Não será permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos, excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.
Demolições
Construções novas
Coberturas
Paramentos, revestimentos e acabamentos
Vãos e respectivas caixilharias
Pormenores notáveis
É proibida a destruição, alteração ou trasladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros.
Nos restauros procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.
Publicidade
A aprovação de afixação e colocação de mensagens de publicidade fica condicionada ao disposto na legislação em vigor, devendo ainda ser consideradas as seguintes restrições:
1) Toda a publicidade constituída por letreiros, luminosos ou não, a afixar no exterior dos edifícios ou vias públicas do centro histórico deverá respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação a caracterização ambiental desta zona; sempre que possível, devem ser conservadas as formas e características tradicionais;
2) Os elementos de publicidade deverão, consequentemente, ser discretos, não podendo impedir ou perturbar a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretende integrar, designadamente grades, varandas, azulejos ou cantarias de vãos, cornijas, cunhais, embassamentos ou outros pormenores notáveis;
3) Os letreiros publicitários a afixar no exterior dos edifícios deverão preferencialmente ser em madeira à vista ou pintada, chapas metálicas pintadas, chapas à base de ligas de latão, bronze e cobre;
4) A geometria dos letreiros deve ser constituída por quadrados (com a dimensão máxima de 0,60 m x 0,60 m) ou por rectângulos (com a dimensão máxima de 0,70 m x 0,50 m) ou figuras de áreas equivalentes;
5) Em regra só serão de admitir letreiros suspensos por suportes ligeiros em ferro integrados nos próprios vãos ou fixados nos paramentos livres intermédios;
6) É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
Critérios de classificação do património arquitectónico
Imóvel dissonante total - edifício que, por falta de critérios arquitectónicos, não se integra no contexto envolvente e que, por uma utilização de elementos decorativos, é esteticamente condenável;
Imóvel dissonante parcial - edifício que sofreu alterações morfo-tipológicas lesivas da sua integridade.
Tipos de obra
O regime estabelecido para os distintos tipos de obra complementa-se com as seguintes determinações:
Condicionamentos específicos
Fazem caso excepcional os edifícios em que se reconheça a necessidade de obras exteriores de reforma menor que não suponham alteração dos materiais e elementos da fachada.
Património e achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar imediatamente e o facto ser comunicado pelo respectivo técnico responsável ou pelo proprietário do prédio à Câmara Municipal de Trancoso, que procederá de acordo com a legislação aplicável.
Edifícios pertencentes a vários proprietários
Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte (propriedade) que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo por isso existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.
Casos omissos
Compete à Câmara Municipal de Trancoso a resolução das dúvidas que surjam na aplicação do presente regulamento, bem como dos casos que não se encontrem abrangidos pelo conjunto do articulado do regulamento, devendo os respectivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Sanções
(ver documento original)