- 1 -A substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o declive, o volume e a aparência do telhado primitivo quando não permitido o aumento da cércea.
- 2 -Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional, de canudo, cor natural. Não será permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual ou vidradas.
- 3 -As clarabóias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.
- 4 -Deverão ser conservados os beirados de telha sobreposta em fiadas. Sempre que forem colocados nos beirais algeroz e tubo de queda, estes deverão ser em folha zincada e devidamente pintados nas cores tradicionais.
- 5 -Não serão permitidos os terraços que, pela sua localização e dimensão, possam comprometer a qualidade do edifício, ângulos perspectivos com interesse e consequentemente a leitura do conjunto edificado. Poderão ser excepção situações devidamente justificáveis que assegurem uma boa impermeabilização e bom isolamento térmico e que não comprometam o disposto no número anterior deste artigo.
- 6 -Deve prever-se o correcto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar infiltrações nas empenas dos edifícios contíguos.
Artigo 20.º — Coberturas
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993