- 1 -Não é permitido alterar os vãos existentes, quer no número quer no seu formato, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Trancoso.
- 2 -Não é autorizada a projecção de montras exteriores ao plano de fachada.
- 3 -Não devem ser rebocadas ou pintadas as vergas, ombreiras, peitoris e soleiras dos vãos quando forem constituídas por peças únicas de granito.
- 4 -A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor sempre que apresentem características tradicionais.
- 5 -A substituição de portas e janelas fora do condicionamento previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto, que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
- 6 -Na substituição e recuperação de caixilharias deverão ser observados o desenho e as cores das restantes fenestrações do edifício.
- 7 -As caixilharias deverão ser em madeira, não sendo permitida a utilização de caixilharia de alumínio anodizado na cor natural ou cor bronze, caixilharia de ferro, de PVC ou outros materiais plásticos do mesmo tipo.
- 8 -São excepção ao disposto no número anterior os portões, quando aprovados, que poderão apenas ser realizados em madeira ou ferro, de acordo com projecto de execução que garanta a integração do seu desenho no espaço envolvente.
- 9 -Os caixilhos de madeira deverão receber um acabamento final a tinta nas cores indicadas no regulamento de cores aprovado pela Câmara Municipal de Trancoso, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo.
- 10 -Os parapeitos deverão ser em madeira ou granito bojardado, não sendo admissíveis os de granito polido ou mármore.
- 11 -A protecção das janelas deverá ser feita com portadas interiores de madeira, não sendo permitida a instalação de estores ou portadas exteriores qualquer que seja o material.
- 12 -As guardas das varandas e sacadas deverão ser exclusivamente em ferro, com acabamento final a tinta, de acordo com o previsto no regulamento de cores aprovado pela Câmara Municipal de Trancoso, sendo apenas autorizada a colocação de novas guardas mediante a apresentação de projecto de execução que garanta a integração do seu desenho no edifício e no espaço envolvente.
- 13 -Deverão ser mantidos e recuperados os puxadores, fechos e decorações de qualidade e tradicionais.
- 14 -Não será permitida a aplicação de toldos nem palas nos edifícios sem prévia aprovação camarária, sendo apenas autorizadas situações tecnicamente justificáveis.
Artigo 22.º — Vãos e respectivas caixilharias
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993