A aprovação de afixação e colocação de mensagens de publicidade fica condicionada ao disposto na legislação em vigor, devendo ainda ser consideradas as seguintes restrições:
1) Toda a publicidade constituída por letreiros, luminosos ou não, a afixar no exterior dos edifícios ou vias públicas do centro histórico deverá respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação a caracterização ambiental desta zona; sempre que possível, devem ser conservadas as formas e características tradicionais;
2) Os elementos de publicidade deverão, consequentemente, ser discretos, não podendo impedir ou perturbar a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretende integrar, designadamente grades, varandas, azulejos ou cantarias de vãos, cornijas, cunhais, embassamentos ou outros pormenores notáveis;
3) Os letreiros publicitários a afixar no exterior dos edifícios deverão preferencialmente ser em madeira à vista ou pintada, chapas metálicas pintadas, chapas à base de ligas de latão, bronze e cobre;
4) A geometria dos letreiros deve ser constituída por quadrados (com a dimensão máxima de 0,60 m x 0,60 m) ou por rectângulos (com a dimensão máxima de 0,70 m x 0,50 m) ou figuras de áreas equivalentes;
5) Em regra só serão de admitir letreiros suspensos por suportes ligeiros em ferro integrados nos próprios vãos ou fixados nos paramentos livres intermédios;
6) É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
- a)Sobre a cobertura de edifícios;
- b)Nas empenas ou fachadas sempre que pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação prejudiquem a fisionomia do edifícios ou enfiamentos visuais relevantes.