O regime estabelecido para os distintos tipos de obra complementa-se com as seguintes determinações:
- a)As obras de restauro destinam-se a conservar as características e valores originais dos edifícios e baseiam-se no respeito pelos materiais originais. Ainda que sejam sempre de adoptar, na sua conservação, os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficam excluídas as técnicas modernas, quando consideradas como o único meio possível de intervenção;
- b)As obras de conservação têm como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas e apenas as operações que prolonguem a vida do património arquitectónico;
- c)As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais empregues aos existentes no edifício ou que existiram antes de sofrer modificações menores;
- d)As obras de beneficiação compreendem as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade;
- e)As obras de alteração implicam modificações nas construções para satisfazer as necessidades dos utentes;
- f)As obras de ampliação referem-se sempre ao aumento de área útil dos edifícios;
- g)As obras de demolição referem-se às operações necessárias para o desaparecimento de construções ou partes de construções existentes;
- h)As obras de reconstrução compreendem todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior em caso de edifícios que apresentem estado de ruína ou cujo estado de conservação da estrutura não permita a manutenção do edifício existente;
- i)As construções de raiz compreendem a ocupação de espaços anteriormente edificados onde foi autorizada a demolição total do existente.