Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar imediatamente e o facto ser comunicado pelo respectivo técnico responsável ou pelo proprietário do prédio à Câmara Municipal de Trancoso, que procederá de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 28.º — Património e achados arqueológicos
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993