Para valorização e acautelamento da unidade que o centro histórico de Trancoso constitui com a paisagem, foi definida uma área de servidão de vistas. Nesta área as construções terão de ter uma dimensão e altura que sejam consentâneas com a escala do centro histórico, por forma a não prejudicar os pontos de vista perspectivos e panorâmicos notáveis.
Artigo 9.º — Área de servidão de vistas
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993