Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
Redação registada como em vigor em 12/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/08/1998. Ver a versão consolidada
São excluídos os projectos que:
- a)Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
- b)Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso;
- c)Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos.