Artigo 7.º
Montante dos apoios
Redação registada como em vigor em 12/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.
- 2 -A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.