- 1 -Sempre que, em relação a uma disciplina específica, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultado aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o artigo 15.º
- 2 -Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura é facultado, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Aos estudantes que só então reúnam condições de candidatura, a apresentação da mesma.
Artigo 14.º — Alteração da candidatura
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997