Aprova o Regulamento dos Concursos Locais de Acesso ao Ensinso Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1997-1998
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Condições gerais de apresentação a concurso
Pode apresentar-se a concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Incompatibilidades
A apresentação aos concursos é incompatível com:
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Pré-requisitos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exigem pré-requisitos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 proceder à verificação dos mesmos.
Modo de realização da candidatura
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96;
b.3) Ter obtido na nota de candidatura a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, se exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração da candidatura
Divulgação das classificações mínimas
As classificações mínimas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director do Departamento do Ensino Superior, afixado em todos os serviços do acesso.
Cálculo da nota de candidatura
Seriação
A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é feita nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação, tendo em consideração a ordem de preferência que manifestaram na candidatura.
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 17.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para admitir todos os candidatos nessa situação.
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
Comunicação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Vagas sobrantes
Matrículas simultâneas
Exclusão de candidatos
Erros
Instruções
O Departamento do Ensino Superior expede as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.